Holerite online

CRIANDO SENHA PARA ACESSO AO HOLERITE ONLINE

Depois da publicação do Decreto nº 58.291 de 09 de agosto de 2012, onde o Governador Geraldo Alckmin dispensou a emissão em papel dos demostrativos de pagamentos (holerites) dos servidores publicos estaduais, muitos servidores passaram a ter dificuldades em emitir via internet esse documento. Uma das principais dificuldades é na hora de criar a senha de acesso. Pensando nisso, nós do blog Rotinas do GOE, resolvemos criar um pequeno tutorial em forma de videoaula para auxiliar essas pessoas na criação da senha de acesso ao demostrtivo de pagamento.

Criando senha para acesso ao holerite de pagamento.

Click em mais informações para ver o Decreto nº 58.291 na integra

projeto

DECRETO Nº 58.291, DE 9 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a dispensa da emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os demonstrativos de pagamentos e os comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte são disponibilizados na Internet, de forma organizada, para acesso pelos servidores e empregados públicos, mediante uso de senha pessoal; e
Considerando que esse meio de acesso aos demonstrativos e comprovantes de pagamentos gera economia de gastos envolvidos na emissão, separação e distribuição dos referidos documentos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica dispensada a emissão em papel dos demonstrativos de pagamentos e dos comprovantes de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Artigo 2º - Os servidores e empregados públicos que, em razão da atividade desenvolvida, não têm acesso rotineiro à Internet, poderão manifestar sua opção pelo recebimento do demonstrativo de pagamento e de comprovante de rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em papel, junto ao seu órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar providências para o cumprimento do disposto neste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN

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